DECRETO Nº 59556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966. Transfere da Companhia Força e Luz de Conselheiro Lafaiete S.a. para a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 59.556, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966.

Transfere da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S. A. para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinados com o artigo 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais de que é titular a Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S. A., em virtude de averbação na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no processo S. A. 940-35, de acôrdo com o artigo 149, do Código de Águas.

Art. 2º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

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