DECRETO Nº 90194, DE 12 DE SETEMBRO DE 1984. Transfere da Industria Comercio e Cultura de Madeiras Sguario S.a. para a Companhia Senges de Papel e Celulose a Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica, para Uso Exclusivo, No Municipio de Jaguariaiva, Estado do Parana.

decreto Nº 90.194, de 12 de setembro de 1984

Transfere da lndústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A. para a Companhia Sengés de Papel e Celulose a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 1.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704.108/79,

DECREtA:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Sengés de Papel e Celulose a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Jaguariaíva, situado no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná, de que é titular a Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A., em virtude do Decreto nº 39.943, de 6 de setembro de 1956, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição este artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do poderá Poder Concedente exigir lhe a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este...

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