DECRETO Nº 68935, DE 16 DE JULHO DE 1971. Concede a Magnesita S.a. o Direito de Lavrar Agalmatolito, No Municipio de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 68.935, DE 16 DE JULHO DE 1971.

Concede à Magnesita S. A. o direito de lavrar agalmatolito, no município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade no local denominado Fazenda Lagoinha e Matão, distrito e município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares, setenta e três ares e sessenta centiares (12,7360há), delimitada por um polígono que tem um vértice a quinhentos e trinta e seis metros (536m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus sudoeste (79º SW); do canto noroeste (NW); da casa sede da Fazenda Lagoinha e Matão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); trezentos e setenta e três metros (373m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), este (E), trezentos e vinte e três metros (323m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT