DECRETO Nº 70977, DE 14 DE AGOSTO DE 1972. Concede a Magnesita S.a. o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 70.977, DE 14 DE AGOSTO DE 1972.

Concede à Magnesita S.A. o direito de lavrar argila no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Campo do Meio, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares noventa e sete ares e sessenta e seis centiares (7,9766 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e oito metros (128m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus sudeste (72º SE), do canto sudeste (SE), da casa sede de propriedade de José Massa e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinze metros (15m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); cinquenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); oitenta e um metros (81m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); setenta e quatro metros (74m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), este (E); trezentos e trinta e seis metros (336m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N) vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do...

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