DECRETO Nº 71797, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1973. Concede a Magnesita S.a. o Direito de Lavrar Olivina No Municipio de Patrocinio, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 71.797, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1973

Concede à Magnesita S.A. o direito de lavrar olivina no município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica Outorgada a Magnesita S.A. concessão para lavrar olovina em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bebedouro, Distrito de São João da Serra Negra, Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, numa área dez hectares sessenta e um ares e quarenta centiares (10,6140 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e quarenta e cinco metros (45m), no rumo verdadeiro de zero graus norte (N), no canto norte (N) da casa sede da Fazenda Serra Negra e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentoS e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), este (E), quarenta metros (40m), sul (S); vinte e oito metros (28m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e três metros (23m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); treze metros (13m), este (E); noventa metros (90m), sul (S), trinta e cinco metros (35m), este (E); trinta metros (30m) sul (S); vinte e cinco metro (25m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W) vinte metros (20m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); setenta e nove metros (79m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constante dos artigo 44, 47 de sua alínea e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo...

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