DECRETO Nº 55451, DE 05 DE JANEIRO DE 1965. Autoriza a Magnesita S.a. a Lavrar Argila, No Municipio de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 55.451, DE 5 DE JANEIRO DE 1965.

Autoriza a Magnesita S.A. a lavrar argila, no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Magnesita S. A. a lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no local denominado Vargem das Paneleiras, distrito de Conceição do Pará, município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares noventa e três ares e trinta centiares (29,9330ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e três metros (243m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º30?NW), do pegão da ponte sôbre o rio São João, lado montante da margem esquerda do mesmo rio, na estrada que liga a propriedade a rodovia Belo Horizonte-Pitangui, a cerca de cento e oitenta metros (180m), desta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), sessenta e um graus quinze minutos sudoeste (61º15?SW); setecentos e noventa e sete metros (797metros), vinte e oito graus sudeste (28ºSE); cento e noventa metros (190m), oitenta e quatro graus trinta minutos sudeste (84º30?SE); cento e noventa metros (190m), sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º45?NE); novecentos metros (900m), vinte e nove graus noroeste (29ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT