DECRETO Nº 81639, DE 09 DE MAIO DE 1978. Altera o Decreto 79.531, de 13 de Abril de 1977, que Dispõe Sobre a Organização Basica do Ministerio do Exercito e da Outras Providencias.
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Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978
Altera o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições conferidas pelos itens III e V do Art. 81 da Constituição e de conformidade com o disposto no Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Os Art. 32 e 33 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército e dentro dos limites fixados pela Lei de Efetivos do Exército:
I - criar e extinguir os Órgãos de Direção Geral e Setorial, de Apoio e de Assessoramento;
II - criar e extinguir:
a) Exércitos, Comandos Militares de Área e Regiões Militares fixando numeração, denominação, subordinação, localização da sede do comando e área de jurisdição;
b) Grandes-Unidades, Grupamentos, Comandos de Artilharia ou de Fronteira fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da sede de comando;
c) demais Organizações Militares das Forças Terrestres, de nível Unidade ou superior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização.
III - alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando ou área de jurisdição de OM criada na forma do inciso anterior.
IV - aprovar os Regulamento dos Órgãos de Direção Geral e Setorial e dos Grandes Comandos (Exército, Comando Militar de Área, Região Militar, Grande Unidade, Grupamento e Comando de Artilharia).
Art. 33 - É da competência do Ministro do Exército, respeitados os limites impostos pela legislação pertinente a efetivos do Exército:
I - aprovar os Regulamentos dos Órgãos de Apoio, Órgãos de Assessoramento e das OM que lhes são subordinadas;
II - criar e extinguir as OM integrantes das Forças Terrestres, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, estabelecida no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da OM criada;
III - alterar a numeração, denominação, subordinação ou localização de OM criada na forma do inciso...
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