DECRETO Nº 66614, DE 21 DE MAIO DE 1970. Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Parana.

DECRETO Nº 66.614, DE 21 DE MAIO DE 1970.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 64.486, de 9 de maio de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE 247-70, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Paraná, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

TÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Universidade e seus fins

Art. 1º

A Universidade Federal do Paraná, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, fundada em 19 de dezembro de 1912 e restaurada em 1º de abril de 1946, é pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, mantida pela União Federal nos termos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º

A Universidade, adotando métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização de seus recursos humanos e materiais, destina-se:

  1. a formar profissionais, técnicos e cientistas;

  2. a promover a educação e o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e a cultura filosófica, científica, literária e artística;

  3. a contribuir para a solução dos problemas de interesse da comunidade sob a forma de cursos, estudos e serviços.

Art. 3º

A autonomia administrativa consiste no poder de:

  1. Elaborar e reformar, com aprovação do Conselho Federal de Educação, seu Estatuto e Regimento Geral;

  2. Elaborar e reformar, com a aprovação do Conselho Universitário, os Regimentos das Unidades e Órgãos Suplementares;

  3. Organizar a lista de seis nomes para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, pelo Presidente da República;

  4. Dispor, respeitada a legislação específica, sobre seu pessoal docente, técnico e administrativo, regulando-lhe as condições de investidura, exercício e dispensa, bem como os direitos e deveres;

  5. Nomear, demitir e exonerar, aposentar pessoal do seu Quadro Único e contratar pessoal docente, técnico e de pesquisa;

  6. Admitir e dispensar pessoal temporário e de obras e autorizar prestação de serviços dentro das dotações orçamentárias ou recursos financeiros.

Art. 4º

A autonomia didática consiste no poder de:

  1. instituir, organizar, modificar e extinguir cursos, fixando os respectivos currículos;

  2. estabelecer o regime didático, dos diferentes cursos bem como os programas de pesquisa e de extensão;

  3. fixar critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

  4. conceder graus, diplomas, títulos e dignidades universitárias.

Art. 5º

A autonomia financeira consiste no poder de:

1) elaborar e executar seu orçamento;

2) administrar e dispor de seu patrimônio, na forma da legislação aplicável;

3) aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira, mediante convênio com entidades públicas ou privadas;

4) contrair empréstimos para atender as suas necessidades.

Art. 6º

A autonomia disciplinar consiste na faculdade de estabelecer e aplicar sanções ao pessoal docente, discente, técnico e administrativo.

título ii Artigos 7 a 13

Da Estrutura da Universidade

Art. 7º

A Universidade é uma estrutura orgânica com base em departamentos reunidos em unidades administrativas, denominadas Institutos e Faculdades.

Art. 8º

O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 9º

Os Institutos que concentram o ensino e a pesquisa básica e formam o sistema comum para toda a Universidade, são os seguintes:

  1. Instituto de Matemática

  2. Instituto de Física

  3. Instituto de Geo-Ciências

  4. Instituto de Biologia

  5. Instituto de Ciências Humanas

  6. Instituto de Letras e Artes.

Art. 10 As Faculdades que ministram o ensino, formação profissional e pesquisa aplicada, são as seguintes:
  1. Faculdade de Direito

  2. Faculdade de Medicina

  3. Faculdade de Engenharia

  4. Faculdade de Educação

  5. Faculdade de Engenharia Química

  6. Faculdade de Economia e Administração

  7. Faculdade de Odontologia

  8. Faculdade de Farmácia

  9. Faculdade de Agronomia

  10. Faculdade de Veterinária

  11. Faculdade de Florestas.

Parágrafo único. A Faculdade de Engenharia Química ministrará ensino básico, pesquisa e formação profissional.

Art. 11 É mantido o Instituto de Bioquímica, de acordo com o art.11 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 12 Os Institutos e Faculdades encarregar-se-ão de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão no seu próprio campo de conhecimento, dentro da programação geral, o ensino e a pesquisa devem ser realizar mediante a cooperação das Unidades responsáveis pelos campos de conhecimento envolvidos em cada curso ou projeto de pesquisa.
Art. 13 A Universidade contará com os seguintes Órgãos Suplementares, cujo funcionamento e organização serão definidos em regimentos próprios:
  1. Biblioteca Central e Centro de Bibliografia e Documentação

  2. Hospitais Universitários

  3. Imprensa Universitária, Rádio e Televisão

  4. Centro de Computação Eletrônica

  5. Centro de Microscopia Eletrônica

  6. Centro de Estudos e Pesquisas

  7. Centro de Tecnologia e Estações Experimentais

  8. Museu de Ciências e Artes

  9. Centro de Desportos e Recreação

  10. Centro de Recursos Audio-Visuais

  11. Orquestra e Coral.

§ 1º Os Órgãos Suplementares poderão vincular-se diretamente á Reitoria ou a qualquer das Unidades da Universidade, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisas.

§ 2º Os órgãos indicados nas alíneas "b", "f" e "g", serão vinculados às Unidades correspondentes da Universidade.

§ 3º Além dos mencionados neste artigo, poderão ser criados outros órgãos Suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.

título iii Artigos 14 a 29

Da Administração da Universidade

capítulo i Artigo 14

Dos Órgãos da Administração Superior

Art. 14 A Administração Superior da Universidade será exercida pelos seguintes órgãos:
  1. Assembléia Universitária

  2. Conselho Universitário

  3. Conselho de Ensino e Pesquisas

  4. Conselho de Curadores

  5. Reitoria.

capítulo ii Artigos 15 a 17

Da Assembléia Universitária

Art. 15 A Assembléia Universitária compõe-se:
  1. do corpo docente de todas as Unidades Universitárias;

  2. de um representante de cada um dos órgãos Suplementares;

  3. de um representante do pessoal administrativo de cada Unidade Universitária ou Órgão Suplementar;

  4. da representação estudantil no Conselho Universitário.

Art. 16 A Assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada:
  1. a conhecer; por exposição do Reitor, as principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;

  2. assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e professor.

Art. 17 A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou solicitação da Congregação de qualquer Unidade, aprovada por 2/3 de seus professores em exercício, a fim de deliberar sobre assunto de alta relevância que interesse à vida de uma ou mais Unidades Universitárias.
capítulo iii Artigos 18 a 20

Do Conselho Universitário

Art. 18 O Conselho Universitário é o Órgão máximo deliberativo e consultivo da Universidade e compõe-se:

I - do, Reitor, que é o seu Presidente;

II - do Vice-Reitor;

III - dos Diretores das Unidades Universitárias;

IV - de um representante de cada classe do pessoal docente;

V - de dois representantes da comunidade, escolhidos pelo Conselho Universitário, com mandato anual, entre pessoas que figurem em lista tríplice, elaborada pelas entidades credenciada pelo Conselho;

VI - de dois representantes do corpo discente, eleitos por votação direta dos alunos matriculados.

Parágrafo único. Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor que tenha exercido a Reitoria durante a última gestão.

Art. 19 Compete ao Conselho Universitário:
  1. fixar a política geral da Universidade;

  2. elaborar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade;

  3. aprovar os Regimentos das Unidades Universitárias e suas alterações, ouvido previamente o Conselho de Ensino e Pesquisas;

  4. elaborar o seu próprio Regimento;

  5. aprovar os Regimentos do Conselho de Curadores da Reitoria e dos Órgãos Suplementares;

  6. organizar em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisas, por votação secreta em seis escrutínios consecutivos, as listas para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;

  7. eleger seus representantes no Conselho de Curadores;

  8. aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;

  9. julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações;

  10. julgar, como instância revisora, os recursos do Conselho de Ensino e Pesquisas, quando seja argüida ilegalidade da decisão recorrida;

  11. propor ao Governo, em parecer fundamentado, quando solicitado pela Congregação, a destituição de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Universitária;

  12. propor ao Governo, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisas, mediante parecer fundamentado e aprovado por dois terços (2/3) dos respectivos...

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