DECRETO Nº 66614, DE 21 DE MAIO DE 1970. Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Parana.
DECRETO Nº 66.614, DE 21 DE MAIO DE 1970.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 64.486, de 9 de maio de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE 247-70, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Paraná, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
Da Universidade e seus fins
A Universidade Federal do Paraná, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, fundada em 19 de dezembro de 1912 e restaurada em 1º de abril de 1946, é pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, mantida pela União Federal nos termos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
A Universidade, adotando métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização de seus recursos humanos e materiais, destina-se:
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a formar profissionais, técnicos e cientistas;
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a promover a educação e o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e a cultura filosófica, científica, literária e artística;
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a contribuir para a solução dos problemas de interesse da comunidade sob a forma de cursos, estudos e serviços.
A autonomia administrativa consiste no poder de:
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Elaborar e reformar, com aprovação do Conselho Federal de Educação, seu Estatuto e Regimento Geral;
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Elaborar e reformar, com a aprovação do Conselho Universitário, os Regimentos das Unidades e Órgãos Suplementares;
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Organizar a lista de seis nomes para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, pelo Presidente da República;
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Dispor, respeitada a legislação específica, sobre seu pessoal docente, técnico e administrativo, regulando-lhe as condições de investidura, exercício e dispensa, bem como os direitos e deveres;
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Nomear, demitir e exonerar, aposentar pessoal do seu Quadro Único e contratar pessoal docente, técnico e de pesquisa;
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Admitir e dispensar pessoal temporário e de obras e autorizar prestação de serviços dentro das dotações orçamentárias ou recursos financeiros.
A autonomia didática consiste no poder de:
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instituir, organizar, modificar e extinguir cursos, fixando os respectivos currículos;
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estabelecer o regime didático, dos diferentes cursos bem como os programas de pesquisa e de extensão;
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fixar critérios para a seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
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conceder graus, diplomas, títulos e dignidades universitárias.
A autonomia financeira consiste no poder de:
1) elaborar e executar seu orçamento;
2) administrar e dispor de seu patrimônio, na forma da legislação aplicável;
3) aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira, mediante convênio com entidades públicas ou privadas;
4) contrair empréstimos para atender as suas necessidades.
A autonomia disciplinar consiste na faculdade de estabelecer e aplicar sanções ao pessoal docente, discente, técnico e administrativo.
Da Estrutura da Universidade
A Universidade é uma estrutura orgânica com base em departamentos reunidos em unidades administrativas, denominadas Institutos e Faculdades.
O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
Os Institutos que concentram o ensino e a pesquisa básica e formam o sistema comum para toda a Universidade, são os seguintes:
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Instituto de Matemática
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Instituto de Física
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Instituto de Geo-Ciências
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Instituto de Biologia
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Instituto de Ciências Humanas
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Instituto de Letras e Artes.
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Faculdade de Direito
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Faculdade de Medicina
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Faculdade de Engenharia
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Faculdade de Educação
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Faculdade de Engenharia Química
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Faculdade de Economia e Administração
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Faculdade de Odontologia
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Faculdade de Farmácia
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Faculdade de Agronomia
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Faculdade de Veterinária
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Faculdade de Florestas.
Parágrafo único. A Faculdade de Engenharia Química ministrará ensino básico, pesquisa e formação profissional.
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Biblioteca Central e Centro de Bibliografia e Documentação
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Hospitais Universitários
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Imprensa Universitária, Rádio e Televisão
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Centro de Computação Eletrônica
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Centro de Microscopia Eletrônica
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Centro de Estudos e Pesquisas
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Centro de Tecnologia e Estações Experimentais
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Museu de Ciências e Artes
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Centro de Desportos e Recreação
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Centro de Recursos Audio-Visuais
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Orquestra e Coral.
§ 1º Os Órgãos Suplementares poderão vincular-se diretamente á Reitoria ou a qualquer das Unidades da Universidade, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisas.
§ 2º Os órgãos indicados nas alíneas "b", "f" e "g", serão vinculados às Unidades correspondentes da Universidade.
§ 3º Além dos mencionados neste artigo, poderão ser criados outros órgãos Suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.
Da Administração da Universidade
Dos Órgãos da Administração Superior
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Assembléia Universitária
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Conselho Universitário
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Conselho de Ensino e Pesquisas
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Conselho de Curadores
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Reitoria.
Da Assembléia Universitária
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do corpo docente de todas as Unidades Universitárias;
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de um representante de cada um dos órgãos Suplementares;
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de um representante do pessoal administrativo de cada Unidade Universitária ou Órgão Suplementar;
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da representação estudantil no Conselho Universitário.
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a conhecer; por exposição do Reitor, as principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;
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assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e professor.
Do Conselho Universitário
I - do, Reitor, que é o seu Presidente;
II - do Vice-Reitor;
III - dos Diretores das Unidades Universitárias;
IV - de um representante de cada classe do pessoal docente;
V - de dois representantes da comunidade, escolhidos pelo Conselho Universitário, com mandato anual, entre pessoas que figurem em lista tríplice, elaborada pelas entidades credenciada pelo Conselho;
VI - de dois representantes do corpo discente, eleitos por votação direta dos alunos matriculados.
Parágrafo único. Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor que tenha exercido a Reitoria durante a última gestão.
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fixar a política geral da Universidade;
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elaborar e modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade;
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aprovar os Regimentos das Unidades Universitárias e suas alterações, ouvido previamente o Conselho de Ensino e Pesquisas;
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elaborar o seu próprio Regimento;
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aprovar os Regimentos do Conselho de Curadores da Reitoria e dos Órgãos Suplementares;
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organizar em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisas, por votação secreta em seis escrutínios consecutivos, as listas para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;
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eleger seus representantes no Conselho de Curadores;
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aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;
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julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações;
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julgar, como instância revisora, os recursos do Conselho de Ensino e Pesquisas, quando seja argüida ilegalidade da decisão recorrida;
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propor ao Governo, em parecer fundamentado, quando solicitado pela Congregação, a destituição de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Universitária;
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propor ao Governo, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisas, mediante parecer fundamentado e aprovado por dois terços (2/3) dos respectivos...
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