DECRETO Nº 77698, DE 27 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre a Constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão, (radiobras), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.698, DE 27 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, na forma da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975.

Parágrafo único - Precedendo aos atos constitutivos da Empresa Brasileira da Radiodifusão - RADIOBRÁS, o Ministro das comunicações providenciará o arrolamento dos bens, valores, direitos e ações a que se refere o item I, do artigo 4º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, para serem avaliados por Comissão de Peritos, na forma estabelecida na citada lei.

Art. 2º

Para participação da União no capital da RADIOBRÁS, o Ministro das Comunicações promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto no item I, § 2º, do artigo 5º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975:

I - dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da União e administrados pelo órgão autônomo Empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro;

II - dos bens móveis e imóveis direitos, valores e ações pertencentes à Fundação Rádio Mauá.

§ 1 º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, os saldos das dotações orçamentárias da Rádio Nacional do Rio de Janeiro, Fundação Rádio Mauá e TV Rádio Nacional de Brasília, constantes na Lei nº 6.279, de 9 de dezembro de 1975, e apurados na data de constituição da RADIOBRÁS, serão a esta transferidos mediante a abertura de crédito suplementar em favor do projeto de Código 2803.05220351.771 - Encargos Gerais da União - Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas - Participação da União no Capital a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.

§ 2º Os bens móveis e imóveis pertencentes à União e administrados por outras estações de radiodifusão do Governo Federal e os bens móveis e imóveis, direitos, valores e ações integrantes do patrimônio de órgãos da Administração Federal Indireta ou de Entidades sob supervisão ministerial a estação de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes serão arrolados e avaliados pela comissão a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, no...

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