DECRETO Nº 56359, DE 26 DE MAIO DE 1965. Dispõe Sobre a Execução do Paragrafo Unico do Artigo 23 da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964.

DECRETO Nº 56.359, DE 26 DE MAIO DE 1965.

Dispõe sôbre a execução do parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Os atos relativos a pessoal, administração diretas e das autarquias federais, que importem em provimento e vacância de cargos ou funções, bem como em concessão de vantagem pecuniárias sòmente poderão ser divulgadas em Boletim de Pessoal, Boletim de Serviço ou qualquer outro veículo interno de divulgação, com a indicação expressa do Diário Oficial em que foram publicados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos concernente à concessão de salário-família, bem como aos de vacância decorrentes de falecimento.

Art. 2º

Os efeitos dêste decreto vigoram a partir de 29 de junho de 1964.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

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