DECRETO Nº 77630, DE 18 DE MAIO DE 1976. Promulga o Acordo Maritimo Brasil-frança
DECRETO Nº 77.630, DE 18 DE MAIO DE 1976.
Promulga o Acordo Marítimo Brasil - França
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 15, de 23 de abril de 1976, o Acordo Marítimo concluído entre o Brasil e a França, em Paris, a 24 de outubro de 1975;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 1 de maio de 1976;
DECRETA:
Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 20-05-76.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa,
Desejosos de assegurar o desenvolvimento harmonioso do intercâmbio marítimo entre o Brasil e a França, baseado na reciprocidade de interesses e na liberdade do comércio exterior marítimo, convêm no seguinte:
Para os efeitos do presente Acordo:
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Entende-se pela expressão ?navio da Parte Contratante? qualquer navio de bandeira dessa Parte, em conformidade com a sua legislação. Entretanto, essa experssão não abrange:
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navios de guerra;
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outros navios armados por uma tripulação pertencente á marinha de guerra;
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navios de pesquisas hifrográficas, oceanográficas e científicas, que não se enquadrem na legislação em vigor ou na outra Parte Contratante concernente às atividades correspondentes.
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barcos de pesca.
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A expressão ?membro da tripulação? refere-se a qualquer pessoa empregada em serviços de bordo durante a viagem, no exercício de funções ligadas à exploração ou à manutenção do navio, e incluída no rol de equipagem.
O presente Acordo se aplica ao território da República Federativa do Brasil, de um lado, e ao território da República Francesa, de outro.
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As Partes Contratantes acordam:
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em incentivar os navios do Brasil e da França a participarem no transporte de mercadorias entre os dois países e em não criarem óbices a que os navios de bandeira da outra Parte Contratante efetuem o transporte de mercadorias entre os portos de seu país e de terceiros países;
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em cooperar para a eliminação dos obstáculos capazes de prejudicar o desenvolvimento do intercâmbio marítimo entre as duas Partes Contratantes e as diversas atividades decorrentes desse intercâmbio.
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As disposições do presente Artigo, estabelecidas á luz dos interesses recíprocos dos dois países, não criam impedimentos ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem o transporte de mercadorias entre os portos das duas Partes Contratantes.
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Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte, em seus portos e águas territoriais, na base de efetiva reciprocidade, o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios empregados em transportes internacionais, no tocante a acesso aos portos, à recepção de direitos e taxas portuários, à utilização dos portos e de todos o serviços que concede à navegação e às operações comerciais dela decorrentes aos navios e sua equipagem, aos passageiros e às mercadorias. Essa disposição visa, especialmente, à distribuição de lugar no cais e às facilidades de carregar e descarregar.
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As disposições do parágrafo acima não se aplicarão às atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas à sua própria bandeira e, especialmente, aos serviços de portos, reboque...
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