DECRETO Nº 80951, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977. Concede a Manoel Jose Jorge, Firma Individual, o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto nº 80.951, de 07 de dezembro de 1977.

Concede a Manoel José Jorge, Firma Individual, o direito de lavrar calcário no Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Manoel José Jorge, Firma Individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Manoel José Jorge, no lugar denominado Passo do Rosa, Distrito de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatro hectares, setenta e nove ares e onze centiares (4,7911ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e cinquenta metros (1.850m), no rumo verdadeiro de dois graus e quarenta minutos nordeste (02º40'NE), da torre da igreja de Capivarita e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e três metros (73m), oeste (W); seis metros e setenta centímetros (6,70m), norte (N); cento e dois metros e dez centímetros (102,10m), oeste (W); três metros e dez centímetros (3,10m), norte (N); noventa e nove metros e sessenta centímetros (99,60m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); um metro e trinta centímetros (1,30m), leste (E); sete metros e oitenta centímetros (7,80m), norte (N); sete metros e setenta centímetros (7,70m), oeste (W); quinze metros e setenta centímetros (15,70m), norte (N); sete metros e vinte centímetros (7,20m), leste (E); oitenta metros e quarenta centímetros (80,40m), norte (N); dez metros e oitenta centímetros (10,80m), leste (E); trinta e dois metros e sessenta centímetros (32,60m), norte (N); vinte e cinco metros e setenta centímetros (25,70m), leste (E); nove metros e cinquenta centímetros (9,50m), norte (N); oitenta e um metros e setenta e cinco centímetros (81,75m), leste (E); trinta e dois metros e trinta centímetros (32,30m), norte (N); oito metros e oitenta centímetros (8,80m), oeste (W); vinte e dois metros e vinte centímetros (22,20m), norte (N); onze metros (11m), oeste (W); vinte e dois metros e vinte centímetros (22,20m), norte (N); vinte e seis metros e vinte centímetros (26,20m), leste (E); quinze metros e oitenta centímetros (15,80m), norte (N); trinta e seis metros e quinze centímetros (36,15m)...

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