DECRETO Nº 90639, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984. Mantem, Sob Nova Denominação, o Conselho Consultivo Dos Produtores de Cacau e da Outras Providencias.

Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974,

decreta:

Art. 1º

O Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, cassa a denominar-se Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, com jurisdição nacional e sede na cidade de Itabuna, Estado da Bahia.

Art. 2º

O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC será composto de Conselheiros titulares, distribuídos entre os Estados produtores de cacau, assistidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na proporção da participação percentual de cada um na produção total, de acordo com as estatísticas oficiais, mediante apuração de média móvel qüinqüenal revista a cada três anos, por órgão federal, e segundo outros critérios a serem fixados, em normas próprias.

Art. 3º

o Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, órgão de representação da cacauicultura nacional e auxiliar do Governo Federal, tem por objetivos:

I - defender os interesses da classe produtora de cacau;

II - contribuir para o fortalecimento do associativismo rural nas regiões produtoras de cacau;

III - exercitar o relacionamento dos produtores de cacau com as entidades envolvidas na economia do produto;

IV - participar do Conselho Deliberativo da CEPLAC;

V - promover o intercâmbio e a aproximação dos produtores de cacau, a nível internacional.

Art. 4º

O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, para sua receita orçamentária, contará com recursos do Orçamento-Programa anual da comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, correspondentes a 1% (um por cento) de seu total, independentemente da cessão de pessoal e sem prejuízo do repasse de outros recursos destinados a programas que possam ser aprovados e ajustados entre os dois órgãos.

Parágrafo único - O CNPC submeterá anualmente à CEPLAC proposta de Orçamento-Programa, a ser atendido com os recursos de que trata o presente artigo.

Art. 5º

Caberá ao Ministro da...

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