DECRETO LEI Nº 1609, DE 01 DE MARÇO DE 1978. Altera o Artigo 3 da Lei 6.441, de 1 de Setembro de 1977, que Dispõe Sobre a Abertura de Credito Especial para Indenização a Companhia Docas da Bahia.

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Decreto-lei nº 1.609, de 1º de março de 1978

Altera o artigo 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial para indenização à Companhia Docas da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial, até o limite de Cr$286.581.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e um mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia, acrescido de parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O pagamento da indenização será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de 130.379,35 m2 (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação anterior a 1º de fevereiro de 1966, data da Portaria MVOP-77166, e, por acordo das partes, satisfeita a remuneração contratual sobre o valor anterior da mesma remuneração na época, com a devida correção monetária, será integrada ao Patrimônio da União.

§ 1º - Quanto à parcela restante, correspondente à área de 37.050,65 m2 (trinta e sete mil, cinquenta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), alienada a terceiros, pela ex-concessionária, após a vigência do Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de 1967, cabe à União Federal propor judicialmente a nulidade dos títulos de alineação e o consequente cancelamento dos registros imobiliários, sem prejuízo de que, em instância administrativa, concordes os interessados, sejam regularizadas as situações a título de aforamento, na forma do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

§ 2º - A ex-concessionária depositará, em estabelecimento de crédito competente, valor correspondente à quantia de Cr$15.623.890,88 (quinze milhões, seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), montante já calculado da parcela da área de terrenos referida no parágrafo anterior, como garantia da execução da decisão judiciária que venha a ser proferida em favor da União".

Art. 2º - Este...

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