DECRETO Nº 2178, DE 17 DE MARÇO DE 1997. Altera o Decreto 89.496, de 29 de Março de 1984, que Regulamenta a Lei 6.662, de 25 de Junho de 1979, que Dispõe Sobre a Politica Nacional de Irrigação.

DECRETO Nº 2.178, DE 17 DE MARÇO DE 1997

Altera o Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 14, o § 3 do art. 16 e os arts. 42 e 43 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 14. As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.

§ 1º Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.

§ 2º Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico.?

?Art.16..............................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º O adquirente de lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulacão, no prazo de até 25 anos, inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano.

....................................................................................................................................................?

?Art.42.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4º No caso de administração indireta preconizada no § 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração...

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