DECRETO Nº 57913, DE 04 DE MARÇO DE 1966. Outorga a Sociedade Anonima de Eletrificação da Paraiba Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 57.913, DE 4 DE MARÇO DE 1966.

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da contribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de novembro de 1941,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Sociedade Anônima de Eletricidade da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Riacho dos Cavalos, Antenor Navarro e Cajazeiras, Estado da Paraíba, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será distribuída será fornecida pela Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (03) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contatos da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos nestes artigos poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente pela Divisão de Águas do departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro do das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo...

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