DECRETO LEI Nº 503, DE 18 DE MARÇO DE 1969. Aprova o Plano de Distribuição Dos Recursos da Quota Federal do Salario-educação.

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DECRETO-LEI Nº 503, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os têrmos do § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o plano de distribuição, relativo ao exercício de 1969, no valor de NCr$94.000.000,00 da quota federal do Salário-Educação, a qual cabe à União, nos têrmos do Art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

Art. 2º Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura, a medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.

Parágrafo único. A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação reforma ou ao equipamento de salas de aulas de acordo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Os restantes recursos serão aplicados mediante planos elaborados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais serão homologados pelos respectivos Governadores e pelo Prefeito do Distrito Federal e submetidos à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Os recursos de que trata o Art. 4º serão destinados a complementar despesas com Projetos e Atividades constantes do Plano de Aplicação das verbas do Plano Nacional de Educação para expansão, manutenção e aperfeiçoamento progressivo da rêde de Ensino Primário nos Estados e no Distrito Federal, atendidas as necessidades e peculiaridades locais.

Art. 6º As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às emprêsas no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua...

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