DECRETO Nº 60455, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

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DECRETO Nº 60.455-A, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º e parágrafo único do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

PARTE I

Da Universidade e seus fins

TÍTULO I

Da Autonomia e Finalidades

Art. 1º A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino e pesquisa, é personalidade jurídica com autonomia didática, administrativa, financeiras e disciplinar.

Art. 2º A Universidade destina-se a promover a educação, a pesquisa e o desenvolvimento científico, filosófico, tecnológico, literário e artístico, e a formar profissional de nível superior.

Art. 3º Constituem objetivos da Universidade:

a) fundamentais:

I - a educação integral (ética, intelectual, estética e cívica);

II - o ensino para a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e profissionais de nível superior;

III - a pesquisa científica, filosófica e tecnológica;

IV - a criação artística e literária;

V - a difusão da cultura em todos os níveis;

VI - o treinamento continuado de profissionais e técnicos.

b) especiais:

I - tomada de consciência dos problemas regionais, nacionais e internacionais;

II - a participação formativa e informativa na opinião pública;

III - a atuação no processo de desenvolvimento do país;

IV - o fortalecimento da paz e da solidariedade universal;

V - a colaboração com o Poder Público, em problemas regionais e nacionais.

Art. 4º A Universidade cumprirá seus objetivos mediante a organização e o desenvolvimento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional, atualização, extensão universitária e outros, na forma da lei.

§ 1º Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, destinam-se a formar profissionais e serão desdobrados em dois ciclos - um básico e um profissional. Sua estrutura atenderá:

a) ao currículo mínimo e à duração fixados pêlo Conselho Federal de Educação;

b) ao progresso científico e tecnológico, bem como à demanda e às peculiaridades de cada profissão, mediante a complementação do currículo mínimo oficial com disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.

§ 2º Os cursos de pós-graduação, abertos à matrícula de graduados em cursos correlatos e destinados a aprimorar, em nível superior avançado, sua preparação, abrangerão as seguintes modalidades:

a) cursos de mestrado, com a duração mínima de um ano, destinados à outorga de grau de mestre;

b) cursos de doutorado, com a duração mínima de dois anos, destinados à outorga, após aprovação em defesa de tese, do grau de doutor em profissão, ciência, letras ou artes.

§ 3º Os demais cursos mencionados neste artigo, abertos à matrícula de graduados ou outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas para cada modalidade de curso, destinam-se conforme a modalidade a complementar sua preparação, desenvolver em profundidade as qualificações profissionais, ampliar sua capacidade técnica, atualizar seu conhecimento, difundir e democratizar a cultura.

Art. 5º Os cursos universitários, em suas diversas modalidades serão desenvolvidos tendo em vista a integração do ensino e da pesquisa, a coordenação das unidades universitárias, as exigências do meio e o progresso das ciências, tecnologia, filosofia, letras e artes.

TÍTULO I

Dos Conhecimentos

CAPÍTULO I

Dos Grupos de Conhecimentos

Art. 6º As disciplinas que constituirão objeto de ensino e pesquisa na U.F.R.J. serão distribuídas por dois grupos gerais de conhecimentos, a saber:

I - Grupo 1 - abrangendo os conhecimentos cujo ensino e pesquisa são comuns aos estudantes da Universidade, candidatos a cursos profissionais para cuja matrícula se exija habilitação ou crédito em um ou mais dos referidos conhecimentos;

II - Grupo 2 - abrangendo os conhecimentos estritamente vinculados à formação profissional e à pesquisa aplicada.

Art. 7º Para os fins estruturais, cada grupo de conhecimentos se subdivide em setores e êstes em áreas.

CAPÍTULO II

Do Ensino e Pesquisas Básicos

Art. 8º O Grupo 1 de conhecimentos abrange os setores a seguir indicados:

Setor 1.01

Ciências Matemáticas

Setor 1.02

Ciências Físicas

Setor 1.03

Ciências Químicas

Setor 1.04

Ciências Biológicas

Setor 1.05

Ciências Geológicas

Setor 1.06

Ciências Humanas

Setor 1.07

Letras

Setor 1.08

Artes

CAPÍTULO III

Do Ensino Profissional e da Pesquisa Aplicada

Art. 9º O Grupo 2 de conhecimentos abrange os setores a seguir relacionados:

Setor 2.01

Arquitetura e Urbanismo

Setor 2.02

Educação

Setor 2.03

Comunicação

Setor 2.04

Economia, Administração, Contabilidade e Atuária

Setor 2.05

Direito

Setor 2.06

Serviço Social

Setor 2.07

Medicina

Setor 2.08

Odontologia

Setor 2.09

Enfermagem

Setor 2.10

Farmácia

Setor 2.11

Tecnologia

TÍTULO III

Da Estrutura Orgânica da U.F.R.J.

Art. 10. A Universidade instituirá, para a realização dos seus fins, órgãos que serão distribuídos por uma estrutura inferior, uma estrutura média e uma estrutura superior, de conformidade com as disposições dêste plano de estruturação.

PARTE II

Da Infra-estrutura

TÍTULO I

Conceituação Geral

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Integrantes da Infra-estrutura

Art. 11. A infra-estrutura da Universidade é integrada pelos órgãos de execução do ensino e da pesquisa e por órgãos suplementares de natureza técnica e cultural.

Art. 12. Os órgãos de execução do ensino e da pesquisa compreendem-se nas seguintes categorias:

a) subunidades;

b) unidades.

§ 1º São subunidades os Departamentos, que reunidos em número variável, formam as unidades universitárias.

§ 2º As unidades universitárias são os Institutos e as Escolas ou Faculdades.

CAPÍTULO II

Dos Departamentos

Art. 13. O Departamento, subunidade didática e da pesquisa, constituir-se-á de pessoal e material relativos à reunião coerente de disciplinas, em campo bem definido de conhecimento.

CAPÍTULO III

Das Unidades Universitárias

Art. 14. As Unidades Universitárias, com base no Departamento, serão de dois tipos: Faculdades ou Escolas e Institutos.

Art. 15. Uma Faculdade ou Escola destinar-se-á a ministrar o ensino de ciclo profissional de um ou mais cursos de graduação de uma profissão geral, além de outros cursos mencionados no art. 4º.

Art. 16. Um Instituto é uma unidade...

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