DECRETO Nº 95888, DE 30 DE MARÇO DE 1988. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Arara', Classificado Como 'latifundio por Exploração', Situado No Municipio de Flores, No Estado de Pernambuco, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 92.683, de 19 de Mai...

DECRETO Nº 95.888, DE 30 DE MARÇO DE 1988

Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ?FAZENDA ARARA?, classificado como ?latifúndio por exploração?, situado no Município de Flores, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n º 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ?FAZENDA ARARA?, com a área de 541,0794 ha (quinhentos e quarenta e um hectares, sete ares e noventa e quatro centiares), situado no Município de Flores, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M48/00287, com latitude de 7º55'33"sul, longitude 37º55'51"Oeste; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 1.892,37m, confrontando com a estrada BR-426, chega-se ao ponto P48/32848; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 232,59m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P48/32700; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 264,95m, confrontando com o lote 48/2230, chega-se ao ponto P48/32699; deste, com azimute de 247º31'23" e distância de 449,09m chega-se ao ponto P48/32698; deste, com azimute de 255º45'52" e distância de 219,76m chega-se ao ponto P48/32698; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 1.050,49m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P48/13599; deste, com azimute de 333º45'40" e distância de 40,08m, confrontando com o lote 48/2117 chega-se ao ponto P48/13598; deste, com azimute de 315º23'01" e distância de 66,53m chega-se ao ponto P48/13597; deste, com...

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