DECRETO LEI Nº 1162, DE 25 DE MARÇO DE 1971. Dispõe Sobre a Subscrição Publica de Ações do Banco da Amazonia Sociedade Anonima.

Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Iei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970, poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do artigo 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT