DECRETO Nº 30608, DE 06 DE MARÇO DE 1952. Outorga a Belenda e Companhia Limitada Concessão para Distribuir Energia Eletrica do Distrito de Centenario do Sul, Municipio de Jaguapita, Estado do Parana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 30.608, DE 6 DE MARÇO DE 1952.

Outorga a Belenda & Companhia Limitada concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Centenário do Sul, Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada concessão a Belenda & Companhia Limitada, com sede nesta Capital para distribuir energia elétrica destinada aos serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Centenário do Sul, Município de Jaguapitã, Estado do Paraná.

Art. 2º

Fica autorizada a referida emprêsa a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Centenário do Sul, Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, mediante a montagem de dois grupos Diesel elétricos de 75kw de potência cada um e do equipamento complementar necessário.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a emprêsa a construir as linhas de transmissão e de distribuição necessárias aos serviços de distribuição acima citados.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados após a sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, os projetos e orçamentos respectivos da usina termo elétrica e das linhas de transmissão e de distribuição.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária...

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