DECRETO Nº 79337, DE 03 DE MARÇO DE 1977. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imovel Rural Situado No Municipio de Cascavel Estado do Parana, Compreendido Na Area Prioritaria de Reforma Agraria, de que Tratam os Decretos 69.411, de 22 de Outubro de 1971, e 78.422, de 15 de Setembro de 1976.

Decreto nº 79.337, de 3 de março de 1977.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no Município de Cascavel Estado do Paraná, compreendido na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos números 69.411, de 22 de outubro de 1971 e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18 letras a, b e d e 20 item V, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, titulada a diversos particulares, medindo aproximadamente, 6.802,0000ha (seis mil, oitocentos e dois hectares), denominada Gleba nº 9 da Colônia Tormenta, situada no Município de Cascavel, Estado do Paraná.

Parágrafo único - A área a que se refere este artigo limita-se ao Sul, pela linha São Paulo - Rio Grande, que separa a Gleba nº 9 da Colônia Tormenta do Imóvel Andrada e os Municípios de Cascavel e Capitão Leônidas Marques; ao Norte, pela Gleba nº 4 da Colônia Tormenta, separada pelo Rio das Antas e seu afluente Arroico Lagoa dos Patos; a Leste pelo Arroio Pinhalzinho que a separa da Gleba nº 2 da mesma Colônia e, a Oeste, pelo Rio Andrada, que a separa do Imóvel Gonçalves Dias e Colônia da Paz.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre o disposto na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições...

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