DECRETO Nº 55835, DE 12 DE MARÇO DE 1965. Aprova os Estatutos da Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras.
DECRETO Nº 55.835, DE 12 DE MARÇO DE 1965.
Aprova os Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964 e no art. 5º, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
decreta:
Ficam aprovados os Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, de confôrmidade com a deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 14 de janeiro de 1965.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os atos e disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau
estatutos da centrais elétricas brasileiras s. a. ELETROBRÁS
Da Organização, Denominação, Sede, Objeto e Duração
A Centrais Elétricas Brasileiras S. A., que usará a abreviatura ELETROBRÁS, é uma sociedade por ações, constituída pela União, na fôrma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
A ELETROBRÁS reger-se-á pelas Leis nº 3.890-A de 25 de abril de 1961 e nº 4.400, de 30 de agosto de 1964, pela legislação federal sôbre energia elétrica, pela legislação das sociedades anônimas, no que lhe fôr aplicável, e pelos presentes estatutos.
A sociedade tem sede na Capital Federal e funciona por tempo indeterminado, podendo criar sucursais, filiais, agências, escritórios ou organizar emprêsas subsidiárias, onde convier, a associar-se a outras emprêsas.
A Sociedade tem por objeto a realização de estudos, projetos, financiamentos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a cêlebração dos atos decorrentes dessas atividades.
Do Capital e das Ações
O capital social é de Cr$110.000.000.000 (cento e dez bilhões de cruzeiros), dividido em 110.000.000 - (cento e dez milhões) e ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) cada uma, subscrito integralmente pela União.
Os aumentos de capital da Sociedade serão realizados mediante subscrição pública ou particular, podendo também ser decorrentes da incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis da Sociedade, da valorização ou de outra avaliação de seu ativo.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da Sociedade, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Para os aumentos de capital poderão ser emitidas ações nominativas, ordinárias ou preferenciais, estas sem direito a voto, salvo nos casos dos artigos 81, parágrafo único, e 106, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. Na emissão das ações preferenciais não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no rêembolso do capital e na distribuição de dividendos não inferior a 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração de investimentos das emprêsas de energia elétrica.
A integralização das ações obedecerá a normas estabêlecidas pela Diretoria Executiva (D.E.E), que poderá determinar, verificada a mora do acionista, se promova a cobrança da importância devida, mediante ação executiva, ou a venda, por conta e risco do acionista.
Os agrupamentos ou desdobramentos serão determinados pelo Presidente, mediante solicitação do acionista, que pagará as despesas com a substituição de títulos pela Diretoria Executiva (D.E.E).
Da Adiministração
a) de 1 (um) Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ?ad nutum?;
b) de 3 (três) a 5 (cinco) Diretores, confôrme fixação em decreto, pelo Presidente da República, êleitos pela Assembléia-Geral, com mandato de três anos;
c) de 2 (dois) a 4 (quatro) Conselheiros, confôrme fixação em decreto, pelo Presidente da República, êleitos em Assembléia Geral, com mandato de três anos;
d) de 2 (dois) Conselheiros, com mandato de três anos, sendo um êleito pelos acionistas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União e outros pelos acionistas pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 1º Para os cargos de Conselheiros a que se refere e letra c dêste artigo, deverão ser indicadas, de preferência, pessoas, econômico-financeira, ou administrativa, na gestão ou a serviço de concessionárias do serviço público federal de energia elétrica.
§ 2º A êleição dos Conselheiros mencionados na letra d dêste artigo, será feita mediante convocação, pelo Presidente, da assembléia dos acionistas aos quais caiba êlegê-los.
§ 1º Não podem ser membros da D.E.E, além dos impedidos legalmente, os que no mesmo órgão tiverem ascendente, descendente, colateral ou afim, até o 3º grau.
§ 2º O Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em emprêsas de economia privada concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou emprêsas de direito privado ligadas de qualquer fôrma à indústria do material elétrico.
No caso de ser o Presidente o empossado, assinará o têrmo o Ministro de Estado das Minas e Energia.
Parágrafo único. De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.
Do Conselho de Administração
(C.A.E)
I - organização de emprêsas subsidiárias ou cessação da participação da Sociedade nas ditas subsidiárias;
II - tomada de ações, ou obrigações ao portador, de emprêsas de energia elétrica sob o contrôle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, qualquer que seja a participação da Sociedade no capital das referidas emprêsas;
III - Concessão de financiamentos às emprêsas referidas nos...
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