DECRETO Nº 99164, DE 12 DE MARÇO DE 1990. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa.

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DECRETO N° 99.164, DE 12 DE MARÇO DE 1990

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 65, de 30 de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 5 de maio de 1986;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, a 6 de março de 1990, na forma de seu artigo X,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA

PORTUGUESA

e

O Governo da República Portuguesa

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Tendo em vista a realização dos respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida dos seus povos,

Convencidos de que a cooperação científica e tecnológica entre os dois países pode influir positivamente nos processos de produção de diferentes setores das suas economias e, assim, contribuir para o desenvolvimento econômico-social global,

Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores prioritários, em matéria de ciência e tecnologia, em que a cooperação entre os dois países se afigure mais promissora.

Artigo II

No âmbito do presente Acordo poderão ser concluídos Ajustes Executivos entre órgãos e instituições das duas Partes Contratantes, conforme se julgar apropriado, com vista à execução de programas, e atividades mutuamente acordadas no quadro do presente Acordo. A entrada em vigor dos referidos Ajustes Executivos efetuar-se-á mediante troca de Notas diplomáticas.

Artigo III

A cooperação mencionada nos Artigos I...

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