DECRETO Nº 71939, DE 19 DE MARÇO DE 1973. Concede a S.a. de Cimento Mineração e Cabotagem 'cimimar' o Direito Lavrar Basalto No Municipio de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 71.939, DE 19 DE MARÇO DE 1973.

Concede a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem "CIMIMAR" o direito de lavrar basalto no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem "CIMIMAR" concessão para lavrar basalto em terrenos de propriedade da S.A. Cimento Portland Rio Grande do Sul "CIMENSUL" no lugar denominado Morretes, Distrito de Berto Círio, Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezesseis hectares (16ha.), delimitada por um quadrado, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de cinquenta e cinco graus sudoeste (55ºSW), do marco de número 5F do Serviço Geográfico do Exército e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), norte (N); quatrocentos metros (400m); leste (E). Esta concessão é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM...

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