DECRETO Nº 60341, DE 09 DE MARÇO DE 1967. Declara a Extinção de Cargos do Quadro de Pessoal do Ministerio da Viação e Obras Publicas, Coloca os Respectivos Ocupantes em Disponibilidade e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 60.341, DE 9 DE MARÇO DE 1967.
Declara a extinção de cargos do Quadro do Ministério da Viação e Obras Públicas, coloca os respetivos ocupantes em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 381-GM, de 1967, do M. V. O. P.,
DECRETA:
É declarada a extinção, na forma do art. 6º do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, combinado com o art. 49, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, dos cargos e funções constantes do Anexo I, que passaram a integrar o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Viação e Obras Públicas, ex vi o art. 3º do Decreto-lei nº 67, de 1966.
Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior, cujos nomes constam do Anexo II, são declarados em disponibilidade, de acôrdo com o art. 6º do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, e na forma do art. 174 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1º O pessoal de que trata êste artigo passa a ser administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), que providenciará o seu aproveitamento, inclusive em autarquias federais.
§ 2º Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o disponível será pago através de dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 3º No corrente exercício, o pagamento referido no parágrafo anterior será, em princípio, atendido à conta da subvenção federal concedida à extinta Companha Nacional de Navegação Costeira - A. F., constante do Orçamento da União, no Anexo relativo ao Ministério da Viação e Obras Públicas, podendo, no caso de comprovada insuficiência, haver suplementação de recursos, na forma da legislação em vigor.
O presente decreto não homologa situação que, em virtude de enquadramento ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo em seus efeitos, a 1 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Os anexos a que se refere o art...
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