LEI ORDINÁRIA Nº 7740, DE 16 DE MARÇO DE 1989. Cria a Secretaria Especial da Ciencia e Tecnologia e da Outras Providencias.

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Cria a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 41, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

É criada, como órgão integrante da Presidência da República, a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 2°

A Secretaria Especial será dirigida por um Secretário Especial, código LT-DAS-101.6, cargo criado por esta Lei, com as prerrogativas de Ministro de Estado, incumbindo-lhe exercer, em nome do Presidente da República, a supervisão das entidades vinculadas.

Art. 3°

São transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4°, inciso IV, e da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989.

Art. 4°

A Secretaria Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo, os cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art. da Lei n° 7.739, de 16 março de 1989, estritamente necessários aos seus serviços.

Art. 5°

O Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

Art. 6°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 16 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

NELSON CARNEIRO

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