DECRETO Nº 99090, DE 09 DE MARÇO DE 1990. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Cultural, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Socialista da Tchecoslovaquia.
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DECRETO Nº 99.090, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural, entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 90, de 15 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, em Praga, a 7 de abril de 1989;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 26 de janeiro de 1990, na forma de seu artigo VII.
DECRETA:
O Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, e desejosos de fortalecer os laços de amizade que unem os dois povos,
Convieram no seguinte:
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições Governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
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O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:
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o intercâmbio de professores, escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e...
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