DECRETO Nº 99090, DE 09 DE MARÇO DE 1990. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Cultural, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Socialista da Tchecoslovaquia.

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DECRETO Nº 99.090, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural, entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 90, de 15 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, em Praga, a 7 de abril de 1989;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 26 de janeiro de 1990, na forma de seu artigo VII.

DECRETA:

Artigo 1º

O Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, e desejosos de fortalecer os laços de amizade que unem os dois povos,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições Governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO II

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.

ARTIGO III
  1. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:

    1. o intercâmbio de professores, escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e...

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