DECRETO LEI Nº 2257, DE 04 DE MARÇO DE 1985. Institui a Gratificação Pelo Desempenho de Atividades Rodoviarias No Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal.

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III da Constituição,

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade.

Art. 2º

A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento), incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencentes a Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.

Art. 3º

Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

  6. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  7. indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

  8. missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

  9. investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de...

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