DECRETO LEI Nº 2257, DE 04 DE MARÇO DE 1985. Institui a Gratificação Pelo Desempenho de Atividades Rodoviarias No Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal.
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III da Constituição,
Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade.
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento), incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencentes a Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.
Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
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férias;
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casamento;
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luto;
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licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
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serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
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requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
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indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
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missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
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investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de...
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