DECRETO Nº 71992, DE 26 DE MARÇO DE 1973. Disciplina a Aplicação das Despesas de Administração do Fundo de Liquidez da Previdencia Social e da Outras Providencias.

DECRETO N.º 71.992 , DE 26 DE MARÇO DE 1973.

Disciplina a aplicação das despesas de administração do Fundo de Liquidez da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendendo ao disposto no Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

As despesas de administração do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) e de reaparelhamento das Secretarias da Previdência Social (SPS) e de Assistência Médico-Social (SAMES), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão custeadas com os recursos de que trata o § 2º, do artigo 34, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, as despesas mencionadas no artigo 1º compreendem as destinadas a equipamentos, instalações e material permanente, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos de natureza executiva variável referentes ao planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários postos à disposição daquelas Secretarias.

Art. 3º

Após deduzidas as despesas bancárias e outras de caráter compulsório relacionadas com a administração do Fundo de Liquidez da Previdência Social, serão atribuídos à Secretária da Previdência Social e a Secretaria de Assistência Médico-Social, respectivamente, setenta por cento e trinta por cento do saldo resultante.

Art. 4º

No orçamento do Fundo de Liquidez da Previdência Social constarão os recursos destinados a atender, na forma do que dispõe o presente Decreto, as despesas referentes à Secretária da Previdência Social, consignando, ainda, as dotações a serem transferidas à Secretária de Assistência Médico-Social para os mesmos fins.

Art. 5º

A Secretaria de Assistência Médico-Social elaborará orçamento próprio, a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no qual serão consignados os recursos aludidos no artigo anterior e o plano de sua aplicação.

Art. 6º

Caberá à Secretaria de Assistência Médico-Social elaborar a prestação de contas...

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