DECRETO Nº 51765, DE 01 DE MARÇO DE 1963. Aprova o Enquadramento Dos Cargos e Funções da Estrada de Ferro Central do Piaui, e da Outras Providencias.

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(*) DECRETO Nº 51.765, DE 1º DE MARÇO DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Central do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I e V da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Central do Piauí, de acôrdo com o disposto nos Decretos números 48.921, de 8 de setembro de 1961, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º São considerados transferidos, para o Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros I e III; para o Ministério da Agricultura e para o Ministério da Fazenda, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram sua lotação.

Parágrafo único. Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos.

Art. 3º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirão aos que não os possuírem.

Art. 4º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 22 Trabalhador de Estação - F-107-3.A; 1 Auxiliar de Maquinista -F-122-8; 1 Escrevente datilógrafo - AF-204-7; 14 Auxiliares de Artífice - A 202-5; 11 Artífice de manutenção - A-305-6; 5 Servente - GL-104-5; 5 Mensageiro - GL-305-1; 82 Trabalhador - GL-402-1; 1 Atendente - P-1703-7; 1 Engenheiro TC-602-17.A.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto número 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.

Art. 6º Os valores dos níveis de vencimento e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º, bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11...

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