DECRETO Nº 94154, DE 30 DE MARÇO DE 1987. Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - Cibrazem e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.154, DE 30 DE MARÇO DE 1987.

Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de dezembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o anexo Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, referendado pela Assembléia Geral Extraordinária daquela Empresa Pública da União, vinculada ao Ministério da Agricultura, realizada no dia 26 de fevereiro de 1987.

Parágrafo único. Este Decreto e o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da Sede da Empresa.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 91.431, de 12 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Art. 1º

A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa pública federal, constituída com fundamento na Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Agricultura, regulando-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável às sociedades por ações.

Art. 2º

A Empresa tem por objeto:

I - participar diretamente da elaboração e execução dos planos e programas governamentais de abastecimento, relativamente ao armazenamento de produtos agropecuários e da pesca e, especialmente, na construção e operacionalização de armazéns destinados à guarda e movimentação de estoques reguladores e estratégicos do governo;

II - agir como elemento regulador do mercado de produtos agropecuários e da pesca;

III - atuar, de forma supletiva, em áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais em regime competitivo;

IV - atuar como gestora do Sistema Nacional de Armazenagem - SINAZEM.

Art. 3º

Para realização de seus objetivos compete à Empresa:

I - atuar como empresa de armazéns gerais, podendo constituir, instalar e operar rede de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

II - instalar máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação de unidades armazenadoras, inclusive para semi-industrialização e embalagens;

III - emitir recibos de mercadorias, conhecimentos de depósitos, "warrants" e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas, observada a legislação própria;

IV - encarregar-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores do governo;

V - traçar as diretrizes da política de armazenamento do país;

VI - coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos;

VII - participar do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de outras empresas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;

VIII - instituir serviços de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;

IX - promover a integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

X - cadastrar, fiscalizar e inspecionar unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca.

Art. 4º

A Empresa tem sede e foro no Distrito Federal, sendo seu prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Empresa poderá, a critério e por deliberação, instalar e extinguir filiais, agências, sucursais, escritórios ou representações, no país ou no exterior.

Art. 5º

O Capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de CZ$ 1.245.768.424,00 (hum bilhão, duzentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e vinte e quatro cruzados) divididos em 1.245.768.424 ações ordinárias, no valor de CZ$1,00 (um cruzado) cada uma.

Art. 6º

O Capital poderá ser aumentado:

I - por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;

II - por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para incorporação de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim.

Art. 7º

A administração da Empresa será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, na forma da lei e deste Estatuto.

Art. 8º

O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

- Presidente-Ministro da Agricultura.

- Vice-Presidente - Presidente da CIBRAZEM;

- Membros-Conselheiros:

- Presidente da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;

- Representante do Ministério da Agricultura;

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da...

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