DECRETO Nº 73713, DE 01 DE MARÇO DE 1974. Aprova o Estatuto da Empresa Publica Banco Nacional do Desenvolvimento Economico (bnde).

Decreto nº 73.713, de 1 de março de 1974.

Aprova o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo , da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

Decreta:

Art. 1º

É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), nos termos do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º

As contas anuais da administração do BNDE serão submetidas, pelo seu Presidente, ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral que, com o seu pronunciamento e a documentação mencionada no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

João Paulo dos Reis Velloso

Capítulo I Artigos 1 a 4

Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - B.N.D.E., empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, o B.N.D.E., para efeito da supervisão ministerial de que tratam os artigos 19, 20 e 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, está vinculado, nos termos do artigo 4º, § 1º, do referido Decreto-lei nº 200-67, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º

O B.N.D.E., tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo território nacional, podendo instalar e manter, no País e no Exterior, escritórios, representações ou agências.

Art. 3º

O B.N.D.E. é o principal instrumento de execução da política de investimentos do Governo Federal e tem por finalidade apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento da economia nacional.

Parágrafo único. A empresa exercitará suas atividades visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 4º

O prazo de duração do BNDE é indeterminado.

Capítulo II Artigos 5 e 6

Do Capital e dos Recursos

Art. 5º

O Capital do B.N.D.E. é de Cr$ 5.069.390.000,00 (cinco bilhões, sessenta e nove milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros), dividido em ações no valor nominal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º O Capital do B.N.D.E. poderá ser aumentado mediante a incorporação de lucros, de reservas e de outros recursos que a União destinar a esse fim, bem como pela reavaliação do ativo.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do B.N.D.E. é de propriedade da União.

Art. 6º

Constituem recursos da empresa:

I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II - as receitas operacionais e patrimoniais;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - as doações de qualquer espécie,

V - as dotações aqueles que lhe forem consignados no Orçamento da União,

VI - aqueles que lhe forem consigandos no Orçamento Monetário, provenientes do Imposto sobre Operações Financeiras ou de outras verbas destinadas à formação de reservas monetárias para financiamento de programa de desenvolvimento econômico; e

VII - os resultantes de prestação de serviços.

Capítulo III Artigos 7 a 9

Das Operações

Art. 7º

O B.N.D.E., diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, podendo atuar, nas referidas operações e em sua contratação, como agente da União, Estados e Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações privadas.

Parágrafo único. As operações do B.N.D.E. observarão as limitações consignadas em seu orçamento anual de investimentos.

Art. 8º

O B.N.D.E. poderá também:

I - contratar operações, no País ou no Exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

II - autorizar aplicações não reembolsáveis, a título de subvenção, em projetos ou programas de ensino e pesquisas, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham recebido a colaboração financeira do B.N.D.E. com essa finalidade específica; e

III - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Nas operações a serem contratadas com garantia da União, o B.N.D.E., quando devidamente autorizado, realizará os estudos e emitirá o parecer a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, bem como prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

Art. 9º

Para a concessão de colaboração financeira, o B.N.D.E. deverá proceder:

I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma do inciso II, do artigo 8º; e

III - à apuração da eventual existência de...

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