DECRETO Nº 81418, DE 03 DE MARÇO DE 1978. Aprova a Reforma do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-cprm.

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Decreto nº 81.418, de 03 de março de 1978.

Aprova a reforma do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada a reforma do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, publicado em anexo, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada no dia 27 de dezembro de 1977, consignadas, dentre outras, as modificações decorrentes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto geisel

Shigeaki Ueki

ESTATUTO DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM

CAPÍTULO I

DA COMPANHIA

Art. 1º - A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, que usará a abreviatura CPRM, é uma sociedade por ações constituída pela União, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, alterado pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - A CPRM reger-se-á pelo Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, pela legislação aplicável às sociedades por ações e por este Estatuto.

Art. 3º - A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.

Art. 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º - A CPRM tem por objeto:

I - Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;

II - Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

IV - Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos integrantes do Ministério das Minas e Energia;

V - Incentivar a lavra mineral, mediante associação com cessionários de seus trabalhos de pesquisa.

§ 1º - De acordo com o disposto no art. 4º, § 1º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, consideram-se:

a) Recursos Minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma continental;

b) Recursos Hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2º - Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros.

Art. 6º - Para a consecução de seus objetivos, a CPRM poderá:

I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de Geologia e hidrologia, bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;

II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sobre o aproveitamento integrado das fontes de energia;

IV - Prestar assistência técnica;

V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.

Parágrafo Único - Na colaboração com entidades públicas e privadas, a CPRM poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.

Art. 7º - A CPRM, para efeito do disposto no item III do art. 5º, sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a realizar:

a) estudos e levantamentos hidrometeorológicos;

b) pesquisa mineral.

§ 1º - Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor ampliado de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26, do mesmo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).

§ 2º - Aprovado pelo DNPM o relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados.

§ 3º - O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixado de satisfazer os requisitos legais para a autorga da concessão, caducará o respectivo direito devendo a CPRM proceder a nova negociação, na forma do parágrafo anterior.

Art. 8º - É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas ou entidades.

capítulo IIi

DOS ACIONISTAS

Art. 9º - A CPRM poderá admitir como acionistas:

I - As pessoas jurídicas de direito público interno;

II - As autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

III - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 10 - As ações da CPRM serão ordinárias, nominativas, com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.

§ 1º - As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.

§ 2º - Após a total integralização do capital autorizado, as ações preferenciais nominativas poderão ser convertidas em "ao portador", e vice-versa, mediante solicitação do acionista.

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre a valor nominal, participando, em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros.

§ 4º - As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado no parágrafo anterior.

§ 5 - Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, na forma da lei das sociedades por ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da Companhia.

§ 6º - A União manterá sempre 51% (cinquenta e um por cento); no mínimo, das ações com direito de voto.

Art. 11 - A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.

Parágrafo Único - A conversão da forma das ações preferenciais (§ 2º do art. 10) e os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho de Administração, não superior ao custo do serviço.

Art. 12 - A transferência de ações de propriedade da União e a subscrição, por outros acionistas, de aumentos do capital não poderão importar em reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a participação da União no capital votante.

Art. 13 - A transferência ou a instituição de ônus sobre as ações nominativas far-se-ão por termo ou averbação em livro próprio, na forma da lei.

Art. 14 - Não terão direito de voto as ações ordinárias adquiridas na forma do art. 47 da Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965 que se encontrem em tesouraria na CPRM.

CAPÍTULO V

DO CAPITAL

Art. 15 - O capital social autorizado é de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), dividido em 800.000.000 (oitocentos milhões) de ações ordinárias e 200.000.000 (duzentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Art. 16 - As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos "pro rata tempore", e na proporção dos montantes efetivamente realizados.

Art. 17 - As emissões de ações até o limite do capital autorizado serão feitas por deliberação prévia da Assembléia Geral.

§ 1º - Na colocação das ações, o Conselho de Administração observará:

a) o disposto no § 3º do art. 10 deste Estatuto;

b) o disposto no art. 169, no § 1º do art. 170 e no art. 171, da Lei das Sociedades por Ações.

§ 2º - As ações emitidas serão colocadas por valor não inferior ao nominal.

§ 3º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu valor nominal.

§ 4º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas.

§ 5º - Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não...

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