DECRETO Nº 72020, DE 28 DE MARÇO DE 1973. Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.020, DE 28 DE MARÇO DE 1973.

Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), que a este acompanham.

Art. 2º

A EMBRAPA será instalada dentro de 20 (vinte) dias.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Agricultura baixara os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da EMBRAPA e constituirá uma Comissão Especial que proporá, de comum acordo com a EMBRAPA, as medidas relacionadas com o levantamento e a destinação do acervo técnico e administrativo do Departamento Nacional de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias - DNPEA.

Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo ficará investida das atribuições regimentais conferidas ao Diretor-Geral e aos Diretores dos órgãos centrais do DNPEA.

Art. 4º

O Ministro da Agricultura proporá a extinção de órgãos, cargos e funções do DNPEA, até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação da EMBRAPA.

Art. 5º

A fim de evitar solução de continuidade dos serviços afetos aos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, continuam em vigor todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar, regimental, bem como as decorrentes de contratos, convênios e ajustes, assumidos pelo DNPEA, até que a EMBRAPA decida ou proponha a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.

Art. 6º

O Ministério da Agricultura manterá à disposição da EMBRAPA, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens, os servidores do DNPEA, considerados necessários aos serviços da Empresa, a critério desta.

Parágrafo único. Os servidores que não forem aproveitados na forma deste artigo passarão a ter exercício em outros órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

A EMBRAPA poderá requisitar servidores da Administração Federal Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 8º

A prestação anual de contas da administração da EMBRAPA será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de abril do exercício subseqüente.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.,

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

EMBRAPA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º

Sob a denominação social de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, fica constituída uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que se regerá pelos presentes estatutos e normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º

A EMBRAPA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional, podendo estabelecer órgãos regionais e locais, por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 3º

O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

Dos Objetos Sociais

Art. 4º

São objetivos da EMBRAPA:

I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia a serem empregados no desenvolvimento agrícola nacional;

II - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia no setor agrícola.

Parágrafo Único. As pesquisas de que trata este artigo serão de natureza agropecuária, tecnológica e sócio-econômica, no setor agrícola, podendo, ainda, em cooperação com as entidades próprias, abranger assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:

a) manter estreita articulação com o Sistema Brasileiro de Extensão Rural de que tratam os Decretos números 50.632, de 19 de maio de 1961, e 58.382, de 10 de maio de 1966, e outros serviços de assistência técnica, públicos e privados, para efeito de difusão da tecnologia que houver desenvolvido diretamente ou por intermédio de convênios, contratos ou ajustes;

b) colaborar com entidades públicas, federais e estaduais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

c) articular-se com entidades de direito privado, quando devidamente aparelhadas para execução de trabalhos de pesquisa, mediante contratos;

d) evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nos Estatutos e nas Universidades;

e) promover ou apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo;

f) conceder financiamentos para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos.

§ 1º É facultado à EMBRAPA desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos ou ajustes, inclusive com pessoas jurídicas estrangeiras ou internacionais.

§ 2º Deverão ser remunerados os serviços concernentes às atividades de pesquisa que a EMBRAPA prestar a órgãos públicos e entidades privadas.

Art. 6º

No sistema de planejamento programação e orçamento da EMBRAPA, serão observadas as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilização de sua programação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social do País, à política nacional de ciência e tecnologia e às prioridades estabelecidas pelo Governo;

II - adequação de seus programas, projetos, subprojetos e atividades, à política estabelecida pelo Ministério da Agricultura para o desenvolvimento do setor agrícola;

III - revisão de sua programação, em face da avaliação de programas anteriores;

IV - observância, na elaboração de programas, projetos, subprojetos e atividades, da situação de cada região no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferenciações sub-regionais;

V - participação dos órgãos regionais da EMBRAPA na consolidação dos respectivos programas;

VI - articulação com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, que se dediquem às atividades de pesquisa, objetivando evitar paralelismo ou dispersão de esforços e recursos;

VII - descrição e tradução, em termos financeiros para efeito de elaboração do orçamento-programa, das diversas etapas dos programas, projetos, subprojetos e atividades;

VIII - acompanhamento e avaliação...

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