DECRETO Nº 55876, DE 29 DE MARÇO DE 1965. Altera o Artigo 31 Dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, Aprovados Pelo Decreto 52.099-a, de 10 de Junho de 1963.

DECRETO Nº 55.876, DE 29 DE MARÇO DE 1965.

Altera o art. 31 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo Decreto nº 52.099-A, de 10 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 25 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo Decreto nº 52.099-A, de 10 de junho de 1963, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 25. O Presidente e os Conselheiros efetivos, suplentes e substitutos terão vencimentos mensais fixos, arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no inicio de cada exercício.

Parágrafo único. Os vencimentos pagos ao Presidente e aos Conselheiros efetivos serão considerados adiantamentos por conta da participação sôbre os lucros líquidos de que trata o art. 31?.

Art. 2º

O artigo 31 dos mencionados Estatutos em seu parágrafo primeiro fica acrescido das seguintes alíneas:

  1. A participação anual do Presidente não excederá o total dos vencimentos mensais fixados no art. 3º, item I, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

  2. A participação anual dos Conselheiros efetivos fica, outrossim, limitada ao total dos vencimentos mensais estabelecidos no item 2 do art. 3º da supra referida Lei; e

  3. No cálculo da participação, de que tratam as alíneas c e d, dos lucros a serem distribuídos em cada exercício financeiro, serão descontados os vencimentos percebidos pelo Presidente e Conselheiro efetivos, na forma do art. 25 dos Estatutos.

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