DECRETO LEI Nº 2262, DE 12 DE MARÇO DE 1985. Estende Aos Ocupantes de Cargos e Empregos de Nivel Superior do Quadro e Tabela de Pessoal Dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o Disposto No Decreto-lei 2.200, de 26 de Dezembro de 1984, e da Outras Providencias.

Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposta no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usa da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de cargas e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa.

Art. 2º

No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação a que se refere o artigo anterior será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Art. 3º

A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, prevista no artigo 1º, não poderá ser paga cumulativa mente com a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.122, de 04 de junho de 1984.

Art. 4º

A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá a conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 12 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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