DECRETO Nº 92489, DE 24 DE MARÇO DE 1986. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Cultura e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.489, DE 24 DE MARÇO DE 1986

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério da Cultura - MinC, cuja área de competência foi definida pelo Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, tem por objetivo a preservação e o desenvolvimento do patrimônio cultural brasileiro, o estímulo à criatividade artística e a defesa da identidade cultural do País.

Parágrafo único. O patrimônio cultural é entendido como um todo orgânico, cuja unidade expressa a identidade do País e cuja significação é tanto maior quanto mais incorporado se encontra ao viver corrente da cidadania.

Art. 2º

Constituem a estrutura básica do Ministério da Cultura os seguintes órgãos:

I - De Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

- Gabinete do Ministro - GM;

- Consultoria Jurídica - CJ;

- Coordenadoria de Política Cultural - CPC;

- Divisão de Segurança e Informações - DSI;

- Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

- Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP,

II - Colegiados:

- Conselho Federal de Cultura - CFC;

- Conselho Nacional do Cinema - CONCINE;

- Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA;

- Conselho Nacional de Bibliotecas - CONABI.

Ill - Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

- Secretaria Geral - SG;

- Secretaria de Controle Interno - CISET.

IV - Centrais de Direção Superior:

  1. De atividades-fins:

    - Secretaria de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN;

    - Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

    - Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;

    - Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI.

  2. De Atividades-meios:

    - Departamento de Pessoal - DP;

    - Departamento de Administração - DA.

    V - Autônomo:

    - Instituto de Promoção Cultural - IPC.

Art. 3º

As entidades vinculadas e supervisionadas pelo Ministério da Cultura são as seguintes:

I - Sociedade de Economia Mista:

- Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

II - Fundações:

- Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

- Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ;

- Fundação Nacional Pró-Memória - PRO-MEMÓRIA;

- Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.

Art. 4º

O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo do despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 5º

A Coordenadoria de Política Cultural (CPC) tem por finalidade compatibilizar os programas e projetos preparados pelos órgãos centrais de direção superior de atividades-fins e entidades vinculadas e supervisionadas.

Art. 6º

A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 7º

A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro nos assuntos constantes do Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.

Art. 8º

A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade assessorar o Ministro em suas relações com o Poder Legislativo.

Art. 9º

A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover...

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