DECRETO Nº 75640, DE 22 DE ABRIL DE 1975. Aprova o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações Dos Ministerios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações; Revoga o Decreto 67.325, de 2 de Outubro de 1970, e o Decreto 68.060, de 14 de Janeiro de 1971.

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DECRETO Nº 75.640, DE 22 DE ABRIL DE 1975.

Aprova o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações; revoga o Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970, e o Decreto número 68.060, de 14 de janeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e informações, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970, o Decreto nº 63.060, de 14 de Janeiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

João Baptista de Oliveira Figueiredo

L.G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DAS DIVISÕES DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕESDOS MINISTÉRIOS CIVIS E DAS ASSESSORIAS DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES.

(APROVADO DELO DECRETO Nº 75.640, DE 22 DE ABRIL DE 1975)

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º As Divisões de Segurança e Informações, órgãos centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contra-Informação dos Ministérios Civis, são subordinadas aos respectivos Ministros de Estado e encarregadas de assessorá-los diretamente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações.

§ 1º Para cumprimento do disposto no presente artigo, as Divisões de sede, obrigatoriamente, na Capital Federal.

§ 2º As Divisões de Segurança e Informações integram o Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI) e, nesta condição estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

§ 3º As Assessorias de Segurança e Informações integram os Sistemas Setoriais de Informações e Contra-Informação dos Ministérios Civis e, nesta condição, estão sujeitas à orientação normativa à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo da subordinação de cada uma ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º Compete às Divisões de Segurança e Informações:

I - no que se refere à Segurança Nacional e à Mobilização:

a) coletar analisar e interpretar os dados necessários ao estudo e planejamento dos assuntos atinentes aos encargos de que trata o artigo 4º, do Decreto nº 75.524, de 24 de março de 1975, a fim de bem assessorar o Ministro de Estado;

b) realizar outras missões e tarefas específicas atribuídas ou delegadas pelo Ministro de Estado;

II - no que se refere às informações e Contra-Informação:

a) coletar, analisar e interpretar os dados necessários ao estudo e planejamento dos assuntos atinentes aos encargos de que trata o artigo 5º, do Decreto nº 75.524, de 24 de março de 1975, a fim de bem assessorar o Ministro de Estado;

b) realizar outras missões e tarefas específicas atribuídas ou delegadas pelo Ministro de Estado;

c) produzir Informações:

- necessárias às decisões do Ministro de Estado;

- para atender às prescrições contidas no Plano Nacional de Informações (PNI);

- para atender às solicitações do Serviço Nacional de Informações (SNI);

d) encaminhar à Agência Central do SNI (AC/SNI) as Informações Necessárias (IN) segundo a periodicidade estabelecida no Plano Nacional de Informações (PNI), e as informações que, pelo Princípio da Oportunidade, devam ser do conhecimento imediato dos clientes principais do Serviço Nacional de Informações (SNI);

III - no que se refere à posição de órgão central do Sistema Setorial de Informações e Contra Informação do Ministério Civil respectivo:

a) orientar normativamente, supervisionar tecnicamente e fiscalizar especificamente as Assesssorias de Segurança e Informações e outros órgãos de informações existentes na área do respectivo Ministério, cuja atuação interesse à elaboração de Informações Nacionais, a critério do Serviço Nacional de Informações (SNI);

b) propor ao Ministro de Estado as medidas e normas necessárias para a organização e funcionamento do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério Civil respectivo, observando o que respeito contém o Plano Nacional de Informações (PNI);

c) executar e/ou coordenar e supervisionar o Plano Setorial de Informações (PSI), consoante instruções do Ministro de Estado;

d) executar e/ou...

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