Decreto nº 91.144 de 15/03/1985. CRIA O MINISTERIO DA CULTURA E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, TRANSFERINDO-LHE OS ORGÃOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 91.144, DE 15 DE MARçO DE 1985.

Cria o Ministério da Cultura e dispõe sobre a estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o crescimento econômico e demográfico do País, a expansão da rede escolar e universitária, a complexidade cada vez maior dos problemas ligados à política educacional, nas suas diferentes funções no desenvolvimento nacional, bem como o enriquecimento da cultura nacional, decorrente da integração crescente entre as diversas regiões brasileiras e da multiplicação das iniciativas de valor cultural, tornaram a estrutura orgânica do Ministério da Educação e Cultura incapaz de cumprir, simultaneamente, as exigências dos dois campos de sua competência na atualidade brasileira;

CONSIDERANDO que a transformação substancial ocorrida nas últimas décadas, tanto com os assuntos educacionais quanto com os assuntos culturais, tem suscitado, em relação às duas áreas, a necessidade de métodos, técnicas e instrumentos diversificados de reflexão e administração, e tem exigido políticas específicas bem caracterizadas, a reclamarem o desmembramento da atual estrutura unitária em dois ministérios autônomos;

CONSIDERANDO que os assuntos ligados à cultura nunca puderam ser objeto de uma política mais consistente, eis que a vastidão da problemática educacional atraiu sempre a atenção preferencial do Ministério; e

CONSIDERANDO que a situação atual do Brasil não pode mais prescindir de uma política nacional de cultura, consistente com os novos tempos e com o desenvolvimento já alcançado pelo País,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, por desdobramento do Ministério da Educação e Cultura, o Ministério da Cultura, com a seguinte área de competência:

I - letras, artes, folclore e outras formas de expressão da cultura nacional;

II - patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural.

Art. 2º

Ficam transferidos para o Ministério da Cultura os seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Federal de Cultura - CFC, criado pelo Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, e alterações posteriores;

lI - Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, criado pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

III - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, criado pelo Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, e alterações posteriores;

IV - Secretaria da Cultura, criada pela Portaria nº 274, de 10 de abril de 1981;

V - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, criada pelo Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, e alterações posteriores;

VI - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, criada pela Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, e alterações posteriores;

VII - Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA, criada pela Lei nº 6.757, de 17 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

VIII - Fundação Casa de Rui Barbosa, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, e alterações posteriores;

IX - Fundação Joaquim Nabuco, criada pela Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, e alterações posteriores.

§ 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

II - os respectivas cargos, empregos e funções das TabeIas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções, de assessoramento superior (FAS);

III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;

IV - os saldos das respectivas dotações orçamentárias;

V - as respectivas atribuições.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

§ 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões...

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