DECRETO Nº 32364, DE 04 DE MARÇO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Especial Ordinaria de Extranumerario Mensalista da Escola Superior de Guerra do Estado Maior das Forças Armadas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 32.364, DE 4 DE MARÇO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Especial Ordinária de Extranumerário Mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952) da Escola Superior de Guerra do Estado maior das Fôrças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Superior de Guerra do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da mencionada Escola ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
O Comandante da Escola Superior de Guerra expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
ESTADO MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº de funções
Denominação de Função de Diarista
Diária
Tabela
Nº de funções
Séries funcionais
Ref
Exc
Vag
Prov
Cr$
-
Ajudante de cozinha
1
Ajudante de cozinha..................
57,60
T.D.N. da E.S.G
1
.....................................
19
-
-
-
1
Ajudante de cozinha..................
52,40
1
.....................................
18
-
-
-
2
2
-
Artífice
4
Artífice...
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