DECRETO Nº 94117, DE 19 DE MARÇO DE 1987. Altera a Tabela para Retenção do Imposto de Renda Na Fonte, Prorroga Prazo de Entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Fisica e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.117, DE 19 DE MARÇO DE 1987

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1°

A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:

Renda Líquida Mensal (CZ$) 1. até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00

Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45

Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

  1. 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.450/85, a CZ$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.

  2. CZ$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

Art. 2°

No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.

Parágrafo único. Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.

Art. 3°

O reajuste da tabela contida no artigo 1° é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1° de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4°

A Secretaria da Receita Federal poderá baixar os atos necessários à execução deste...

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