DECRETO Nº 79417, DE 22 DE MARÇO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nivel Superior, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 79.417, DE 22 DE março DE 1977.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP nº 24.044, de 1976,
DECRETA:
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, ao Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800; Médico Veterinário e Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código:NS-900, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, devendo ser suprimido quando vagar.
O Órgão de pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que ano os possuírem.
A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, por ventura, venham sendo percebidas a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Os efeitos financeiros deste...
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