DECRETO Nº 79417, DE 22 DE MARÇO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nivel Superior, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.417, DE 22 DE março DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP nº 24.044, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, ao Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800; Médico Veterinário e Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código:NS-900, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º

O Órgão de pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que ano os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, por ventura, venham sendo percebidas a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste...

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