DECRETO Nº 2509, DE 06 DE MARÇO DE 1998. Regulamenta a Lei 9.531, de 10 de Dezembro de 1997, que Cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - Fgpc, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.509, DE 6 DE MARÇO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, instituído pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por finalidade prover recursos para garantir o risco das operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras.

Art. 2º

O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:

I - microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

§ 1º Considera-se, para os fins do inciso I deste artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Considera-se, para os fins do inciso II deste artigo, receita operacional líquida anual a receita operacional bruta anual, apurada na forma do inciso anterior, auferida no ano-calendário, deduzidos os impostos incidentes sobre as vendas.

§ 3º Na hipótese de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e Il deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

Art. 3º

A garantia de provimento de recursos de que trata o art. 2º será concedida a operações de financiamento para:

I - o aumento da competitividade por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;

Il - a produção destinada à exportação.

Art. 4º

Compete ao BNDES, na qualidade de Gestor do FGPC:

I - encaminhar, anualmente, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, nos prazos legalmente estabelecidos, a proposta orçamentária do FGPC;

II -...

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