DECRETO Nº 99182, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
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DECRETO N° 99.182, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto‑Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias indicadas no anexo, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias efetuadas pelas Resoluções n°s 77, de 15 de dezembro de 1988, e 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
Este decreto entra em vigor em 1° de abril de 1990.
Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
TABELAS
REP01+++
DECRETO N° 99.182, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias indicadas no anexo, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias efetuadas pelas Resoluções n°s 77, de 15 de dezembro de 1988, e 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
Este decreto entra em vigor em 1° de abril de 1990.
Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e...
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