DECRETO Nº 6416, DE 28 DE MARÇO DE 2008. Altera o Decreto 6.144, de 3 de Julho de 2007, que Regulamenta a Forma de Habilitação e Co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura - Reidi, Instituido Pelos Artigos 1 a 5 da Lei 11.488, de 15 de Junho de 2007.

DECRETO Nº 6.416, DE 28 DE MARÇO DE 2008.

Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 3o, 5o, 6o e 10 do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ...............................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço." (NR)

"Art. 5o ................................................................................

I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

II - energia, alcançando exclusivamente:

  1. geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

  2. produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

IV - irrigação; ou

V - dutovias.

.......................................................................???..........." (NR)

"Art. 6o .................................................................................

§ 1o Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. ..................................................................................

................................................................................................

§ 4o A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto."...

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