DECRETO Nº 92433, DE 03 DE MARÇO DE 1986. Dispõe Sobre a Execução das Medidas Previstas Nos Artigos 37 e 38 do Decreto-lei 2.283, de 27 de Fevereiro de 1986.

DECRETO Nº 92.433, DE 03 DE MARÇO DE 1986

Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 41 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e o disposto na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º

São nomeados executores das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, o Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências e em relação aos órgãos e entidades subordinadas ou vinculadas a suas pastas.

Art. 2º

A vigilância sobre a estabilidade de todos os preços estabelecida no artigo 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, pelo Conselho de Defesa do Consumidor e pelo Departamento de Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos nominados neste artigo, sempre que necessário, articular-se-ão com os demais órgãos da Administração Federal, para o exercício do poder de vigilância no âmbito de suas competências.

Art. 3º

Competirá à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgão do Ministério da Fazenda, a fiscalização do cumprimento das normas de congelamento de preços e a verificação da prática de sonegação de produtos.

§ 1º - Para a execução do disposto neste artigo, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB poderá utilizar, mediante convênio, os funcionários dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal prestará à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB a colaboração que se fizer necessária para o cumprimento do disposto no artigo 37 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, inclusive no que diz respeito à atividade de fiscalização de preços.

Art. 4º

O Departamento de Polícia Federal apoiará a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB no...

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