DECRETO Nº 72031, DE 29 DE MARÇO DE 1973. Concede a Minerios Industriais do Sul S.a. o Direito de Lavrar Caulim No Municipio de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 72.031, DE 29 DE MARÇO DE 1973.

Concede a Minérios Industriais do Sul S. A. o direito de lavrar caulim no Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Minérios Industriais do Sul S. A. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de José G. Fontana, Pedro João Fontana e outros no lugar denominado Linha Mesquita, Distrito e Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, numa área de sete hectares e cinqüenta ares (7,50 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus seis minutos sudoeste (59º06'SW), das estufas para o fumo da propriedade de Luiz Magagnin e Pedro João Fontana e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação...

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