DECRETO Nº 57900, DE 02 DE MARÇO DE 1966. Modifica a Tabela de Salario-minimo Aprovada Pelo Decreto 55.803, de 26 de Fevereiro de 1965, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.900, DE 2 DE MARÇO DE 1966.

Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116 § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número, 5.452, de 1 de maio de 1943, assim como o disposto no art. 2º alínea b, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e

CONSIDERANDO que, tendo sido fixados em 1965, por fôrça do Decreto número 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, os novos níveis do salário-mínimo, somente em 1968, findo o prazo de três anos a que ser refere o § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, seria obrigatória sua modificação ou confirmação;

CONSIDERANDO que o § 2º do referido art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho permite todavia que, excepcionalmente, sejam os valôres do salário-mínimo modificados antes de decorridos três anos de sua vigência, uma vez verificado que fatores de ordem econômica tenham alteado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada;

CONSIDERANDO que entre esses fatores não se pode deixar de levar em conta as normas de política salarial constantes da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965;

CONSIDERANDO que entre essas normas de política salarial é de salientar a que estabelece o espaçamento mínimo de um ano para os reajustes de valôres e a reconstituição do salário-real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, adicionado ao índice respectivo, por fôrça do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966, metade do resíduo inflacionário previsto para os 12 (doze) meses subseqüentes;

CONSIDERANDO que por fôrça do disposto no art. 2º, alínea ?b?, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, os reajustes dos valôres salariais devem ser adequados às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Salarial recomendou na sua Resolução de 1 de março de 1966, a necessidade de um reajuste dos valôres de salário-mínimo, de modo a restabelecer o poder aquisitivo de todos aquêles que não foram beneficiados por dissídios, acôrdos, convenções, dentro do espirito da Lei nº 4.725;

CONSIDERANDO que aquela resolução adota a excepcionalidade, não para revisão do salário-mínimo, mas apenas para efeito de reajustamento de valôres, com base nos têrmos da referida Lei nº 4.725-65,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam reajustados os valôres do salário-mínimo aprovados pelo Decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, de acôrdo com a tabela anexa.

Art. 2º

As regiões e sub-regiões não constantes das tabelas anexas ficam revogadas.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor no dia 1 de março de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Walter Peracchi Barcellos

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 57.900, DE 2 DE MARÇO DE 1966.

REGIÕES E SUB-REGIÕES

SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO, CALCULADO NA...

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