Decreto nº 55.803 de 26/02/1965. ALTERA A TABELA DE SALARIO MINIMO APROVADA PELO DECRETO 53.578, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965.

Altera a tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as Resoluções do Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário, nos têrmos do estatuído nos artigos e 23 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, atinentes a revisão dos níveis salariais mínimos em vigor e à revisão do zoneamento das 13ª e 15ª Regiões de Salário Mínimo,

decreta:

Art. 1º

A tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, fica alterada na conformidade da que acompanha o presente decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º

Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.540, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º

No Município que vier a ser criado na vigência dêste decreto, vigorará o salário mínimo do de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de um nôvo Município resultar o desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente nos Municípios nos quais resulte.

Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 5º

Ficam reestruturados, na forma da tabela anexa a êste decreto, as 13ª e 15ª Regiões de Salário Mínimo, correspondentes aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, respectivamente.

Art. 6º

O presente decreto entrará em vigor a 1º de março de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Arnaldo Sussekind

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 55.803 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965

REGIÕES E SUB-REGIÕES

Salário mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho

Pertencentes do salário Mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70%, de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Trans porte

Cruzeiros

Percentagens

  1. Região: Estado do Acre .......

    48.000

    1.600

    200

    50

    29

    11

    9

    1

  2. Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Roraima ..............................

    48.000

    1.600

    200

    43

    23

    23

    5

    6

  3. Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá .....

    48.000

    1.600

    200

    51

    24

    16

    5

    4

  4. Região: Estado do Maranhão .................................

    39.600

    1.320

    165

    49

    29

    16

    5

    1

  5. Região: Estadodo Piauí .......

    36.000

    1.200

    150

    53

    26

    13

    6

    2

  6. Região: Estado do Ceará......

    39.600

    1.320

    165

    51

    30

    11

    5

    3

  7. ...

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